A Solução de Consulta DISIT 4019/2020 dispõe que a partir de 1/01/2005, os resgates, parciais ou totais, de valores acumulados relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar, sujeitam-se à incidência do IRRF sob a alíquota única de 15%, como antecipação do devido na DIRPF, salvo se o beneficiário tiver optado, formal e tempestivamente, pelo regime de tributação definitiva (exclusiva na fonte), baseado em alíquotas decrescentes.

Por seu turno, os resgates da reserva de poupança referente a planos estruturados na modalidade de benefício definido permanecem tributados com base na tabela progressiva mensal e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 313, de 20 de junho de 2017.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 2001; Lei nº 11.053, de 2004; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 691 a 693; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 19, XXII, e 23.

DIEGO RUDEK

Escrito Por

DIEGO RUDEK

Consultor Tributário com expertise em arquitetura Tributária em âmbito Federal e Organização Societária objetivando a redução e/ou recuperação de tributos diretos. Especialista em IRPF em operação de renda fixa e renda variável. Atuante na recuperação de créditos via jurídica e administrativamente.  – Formação de Ciências Contábeis; – Especialização em Gestão tributaria pela PUC-PR; e – MBA em IFRS pela USP. – http://linkedin.com/in/diegorudek Contatos: – grf.diego@gmail.com; e   +55 041 996910161

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui