Foto: QuoteInspector.com

Em nosso artigo “Substituição Tributária SP: aspectos gerais do complemento do ICMS-ST” restaram demonstrados a metodologia de cálculo do ICMS suportado pelo contribuinte substituído conforme exigência imposta pelo artigo 24 da Lei nº 17.293/2020, que acrescentou o artigo 66-H a Lei do ICMS nº 6.374/1989.

O Complemento do ICMS-ST inserido pela Lei nº 17.293/2020 foi regulamentada pelo Decreto nº 65.471/2021 que deu uma nova redação ao artigo 265 do RICMS-SP no qual prevê a obrigatoriedade do pagamento-complementar para todas fixação de base de cálculo, observando a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 42/18.

ROT-ST

Manter um sistema de apuração e gestão dentro das empresas gera custos, e os aspectos relacionados à competitividade das empresas tem sido uma das preocupações de alguns setores econômicos.

Nesse sentido a lei nº 17.293/2020 também autorizou o Poder Executivo a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, conforme consta no Decreto n° 65.593/2021 (DOE-SP 26/03), pelo qual se condiciona a dispensa do pagamento do complemento se houver a renúncia do direito de ressarcimento por parte dos contribuintes varejistas.

REGRAS

Os procedimentos de aderência foram publicados no DOE-SP em 1º de maio, disciplinado portanto na Portaria CAT nº 25/2021 que trata do credenciamento dos contribuintes paulistas ao ROT-ST.

Conforme consta na portaria CAT nº 25/2021 os segmentos econômicos autorizados serão divulgados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo, para tanto, as entidades representativas dos setores manifestar, formalmente, seu interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade – DIGES, da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento -SUBFIS, por meio de pedido no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet.

Credenciamento:

De acordo com o art. 2º o contribuinte paulista poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST condicionado:

I – substituído exclusivamente varejista;

II – substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

Em tempo, conforme Artigo 5º, o credenciamento no ROT-ST será concedido:

a) de forma automática, ficando sujeito à verificação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do cumprimento das condições previstas nesta portaria, sob pena de descredenciamento de ofício;

b) pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;

Para mais informações clique aqui e acesse na Íntegra.

Considerações

Conforme já relatamos em recentes publicações, a exigência do pagamento a título de complemento do ICMS-ST pelos contribuintes substituídos não se constitui de base constitucional, sendo esta cobrança mais um artifício dos burocratas fazendários com sede de arrecadação. Aderir ao ROT é uma alternativa importante para alguns seguimentos econômicos para evitar o pagamento do complemento do ICMS-ST.

Micael Martinez

Publicado por

MICAEL MARTINEZ

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui