A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou ontem (30) a Portaria nº 21.561 que estabelece as condições para Transação Excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União referentes a operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR.

Segundo o Ministério da Economia, a modalidade está disponível para adesão, no portal Regularize, até 29 de dezembro de 2020.

A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia do novo coronavírus.

O contribuinte interessado na deverá prestar informações à PGFN sobre esses impactos financeiros sofridos. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será ofertada proposta de transação para adesão.

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São considerados irrecuperáveis pela PGFN os débitos de devedores falidos, em recuperação judicial e que estejam inscritos há mais de 15 anos sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade.

Tipos de acordo

A modalidade prevê três propostas de acordo. O primeiro é com a entrada referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem descontos.

Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo restante poderá ser dividido em até 11 parcelas anuais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos legais. Já para as demais pessoas jurídicas, o saldo restante poderá ser divido em até seis parcelas anuais.

O segundo tipo de acordo é com entrada referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, dividida em duas parcelas semestrais.

Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo restante poderá ser dividido em até 22 parcelas semestrais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos legais.

Já para as demais pessoas jurídicas, o saldo restante poderá ser divido em até 12 parcelas semestrais.

Por fim, a terceira proposta é a entrada referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem descontos, dividida em 12 parcelas mensais.

Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo restante poderá ser dividido em até 133 parcelas mensais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos legais. Para as demais pessoas jurídicas, o saldo restante poderá ser divido em até 72 parcelas mensais.

Para qualquer opção, o desconto concedido não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida para as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

Já para as demais pessoas jurídicas, o desconto não deve ultrapassar 50% do valor da dívida. O percentual do desconto será definido a partir da capacidade de pagamento do contribuinte.

Adesão transação

O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas realizadas no portal Regularize, na opção Negociação de Dívida > Acessar o Sispar.

No ambiente do Sispar, no menu Declaração de Receita/Rendimento, o contribuinte deverá preencher o formulário eletrônico para prestar as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais.

Após concluir o preenchimento do formulário, o contribuinte terá acesso à sua capacidade pagamento. A transação estará disponível somente para os contribuintes com classificação (reduzida) “C” ou “D”.

Feito isso, caso a classificação (reduzida) para transação seja “C” ou “D”, o contribuinte deverá realizar o pedido de adesão ao acordo, disponível no menu Adesão > opção Transação.

Após a adesão, é necessário pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para que a transação seja efetivada. O acordo será cancelado se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento – que é o último dia útil do mês da adesão.

Neste caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, desde que a modalidade esteja no prazo de vigência.

Ananda Santos

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