Instituído pelo Ato número 52 da Comissão Técnica Permanente – COTEPE, no ano de 2013, incluiu a conversão do modelo RCPE em papel, Registro de Controle de Produção e Estoque para o ambiente digital. Foi, portanto, em 2013 que o Sistema Público de Escrituração Digital previu o registro das mutações de estoques de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e outros materiais utilizados na produção em novo modelo, o digital.

Caso fosse uma simples troca de mídia, já seria um  problema aos contribuintes, mas os Fiscos (estaduais e Federal) foram além e imaginaram quais controles dos produtores de bens poderiam utilizar nestas transformações. Os sistemas de planejamento e controle da produção passaram a fazer parte do problema a ser resolvido.

Como as produções de bens nas indústrias transformam materiais em outros materiais (bens acabados), se supunha que os controles de utilização de materiais e custeio fossem aplicados em níveis dos detalhes.

É possível que em alguns empreendimentos os controles sejam suficientes e assegurem que os valores declarados em suas contabilidades de custos são efetivos. Em outros estabelecimentos, a realidade indica outra situação.  Com o ingresso de novos setores da economia na obrigatoriedade de apresentação completa do Bloco K em janeiro deste ano e o restante das indústrias ingressando em janeiro de 2022, teremos uma nova enxurrada de empresas buscando implementar controles básicos.

Portanto, a relação com a tecnologia se dá em dois momentos:

1º. O momento atual de cruzamentos de informações entre rotinas e registros contábeis; e

2º. O que será a indústria dos próximos tempos com uso de controles como RFID, IoT e I.A. (veja outro artigo já publicado sobre a Indústria 4.0 clicando aqui).

Custeio de produtos

Quando uma empresa não sabe o efetivo custo de produção de algum dos seus bens, é possível fazer o cálculo pela média e  compensar custos entre produtos. Porém, a não reavaliação do item na composição do negócio pela baixa rentabilidade poderia ser um problema.

Esta situação não é exatamente um problema dos fiscos ou dos órgãos reguladores das apurações patrimoniais, mas para uma boa gestão, se pressupõe que os custos estão sendo administrados minuciosamente.

Vejamos o seguinte: os custos de produção que são declarados no bloco L210 da ECF (Escrituração Contábil-Fiscal) é condizente com o seu reflexo nas contas de estoque – itens de produção própria?

Particularmente, os valores custeados e declarados são esperados nas contas de estoques. A virada de mês com produção em elaboração requer um sistema e processo de controle. Este controle  deve ser efetivo para oferecer segurança sobre o que está em elaboração e o que já foi concluído e custeado.

O custeio adequado não seria apenas uma exigência do Decreto 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda) , mas uma forma de aferir a viabilidade da produção de alguns itens, não é mesmo?

Tecnologia  na produção de bens 

A tecnologia dos próximos instantes, que será aplicada na produção de bens, fará uma integração entre todos os atores: produtores primários, cadeia de produção, logística, distribuição, entre outros. Será pelo registro não humano que se saberá o que foi realmente utilizado na produção. Portanto, o custeio e utilização de materiais será feito de forma automatizada.

Ordens de produção que serão geradas automaticamente por conta de monitoramento de mercado (oferta de matéria-prima e demanda de produtos acabados) farão parte da nova onda tecnológica. A indústria de produção de bens seria muito ingênua ao não aproveitar a tecnologia a seu favor.

Estou convencido que a cadeia de produção fará uso das informações em tempo real para as tomadas de decisão. Por exemplo, produzir açúcar ou álcool em momentos de alta disponibilidade da cana e demanda aquecida (no mercado interno ou externo) será uma decisão por modelos baseados em computação quântica.

Enquanto a nova tecnologia está em maturação e as indústrias se preparam para a grande virada, o bloco K da EFD-ICMS/IPI que é gerado por apontamentos humanos seguirá sendo uma dor de cabeça. Mas ela pode  ser minimizada. Há consultores, assim como eu, que transitam no mundo contábil-tributário e na tecnologia, e desse multitrânsito surgem soluções bastante interessantes e robustas.

O calendário de implantação de Bloco K na EFD-ICMS/IPI está estabelecido pelo Ajuste SINIEF 25/16 e em sua cláusula segunda estabelece:

“§ 10. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.”.

Seria pior implantar os controles impostos pelo bloco K ou pior seria sujeitar-se a um livro em papel da década de 1970? Ou ainda, ao ADE COFIS 44/20 que ratifica os arquivos e leiautes da Instrução Normativa 86 de 2001 e do MANAD do ano de 2006? Já que não atender seria impraticável, por qual tecnologia os empreendimentos prefeririam atender aos fiscos?

Mauro Negruni

Escrito Por

MAURO NEGRUNI

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